Nos termos do artigo 9º da lei nº. 33/98 de 18 de Julho, teve lugar no Salão Nobre dos Paços do Município de Borba, no dia 19 de Janeiro de 2006, a Tomada de Posse dos membros do Conselho Municipal de Segurança, perante o Presidente da Assembleia Municipal de Borba, Senhor António José Moura Proença.
O Conselho Municipal de Segurança do concelho de Borba é constituído pelos seguintes membros:
- Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá – Presidente da Câmara Municipal de Borba
- Artur João Rebola Pombeiro – Vereador do pelouro
- António José Moura Proença – Presidente da Assembleia Municipal
- Joaquim Manuel Grego Esteves – Presidente da Junta de Freguesia da Matriz
- António José Lopes Anselmo – Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu
- António José Barroso Paixão – Presidente da Junta de Freguesia de Rio de Moinhos
- José António Carapeto Dias – Presidente da Junta de Freguesia de Orada
- Dra. Rita Cláudia da Costa Simões – Adjunta do Ministério Público da Comarca de Vila Viçosa
- Vitor José Demétrio Rato – Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Borba
- António Joaquim Figueiredo Ferreira – Comandante dos Bombeiros Voluntários de Borba
- Agnelo dos Anjos Abelho Baltazar – Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Borba
- Caetano José Pombeiro Gazimba – Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Borba
- António Luís dos Santos – Representante das Associações Sindicais
- Lucília Espanhol – Representante do Centro Distrital de Segurança Social de Évora
- José Luís Carona Godinho – Cidadão designado pela Assembleia Municipal
- Sérgio João Pécurto Gazimba - Cidadão designado pela Assembleia Municipal
- Helena Letras - Cidadão designado pela Assembleia Municipal
- Armando Aragonez - Cidadão designado pela Assembleia Municipal
Na Sessão da Assembleia Municipal de Borba realizada no dia 17 de Fevereiro de 2006 foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança para o concelho de Borba, abaixo transcrito.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei n° 33/98, de 18 de Julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Este regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n° 1 do artigo 6º da Lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.
O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente regulamento, o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº. 1°
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artº. 2°
Objectivos
Constituem objectivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e directamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social.
Artº. 3°
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios ;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g)O acompanhamento e apoio das acções dirigidas em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vuInerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminal e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA
Artº. 4°
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador do Pelouro;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Município;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Vila Viçosa;
f) O Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Borba;
g) O Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários de Borba;
h) Um representante do Projecto VIDA;
i) A Autoridade de Saúde de Borba;
j) O Director do Centro de Saúde Borba;
k) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Borba;
l) A Representante da Segurança Social em Borba;
m) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Borba;
n)Um representante das Associações Económicas a designar por estas;
o) Um representante das Associações Sindicais a designar por estas;
p) O Presidente da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Borba;
q) Quatro cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela Assembleia
Municipal.
SECÇÃO II
DAS REUNIÕES
Artº. 6°
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artº. 7°
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artº. 8°
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artº. 9°
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de qualquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artº. 10º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artº. 11º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.
SECÇÃO III
DOS PARECERES
Artº. 12°
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artº. 13°
Aprovação de pareceres
1 - os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artº. 14°
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
DAS ACTAS
Artº. 15°
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - A minuta das actas e as actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº. 16°
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artº. 17º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artº. 18°
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artº. 19°
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Borba.